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STJ admite registro civil de casamento religioso de 1894 para bisneto obter cidadania estrangeira
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu o registro civil de um casamento religioso de 1894 para permitir que o bisneto do casal obtenha cidadania estrangeira.
Na ação, o autor buscava o registro tardio do casamento religioso dos bisavós, celebrado em São Paulo, em 1894, para completar a documentação necessária para a obtenção da cidadania italiana.
O pedido foi negado na origem sob o fundamento de que o casamento civil passou a ser obrigatório após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, motivo pelo qual não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
O Ministério Público de São Paulo, em recurso ao STJ, argumentou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos nubentes e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação, conforme o artigo 1.525 do Código Civil.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, pontuou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, em detrimento do religioso. Apontou, no entanto, que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à adoção de tal forma matrimonial.
Conforme a relatora, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo Código de 1916.
Registro
Ainda conforme a relatora, uma vez homologada a habilitação prévia, a legislação permite que "qualquer interessado" efetue o registro civil do casamento religioso, conforme disposto no artigo 1.516, §1º, do atual Código Civil, e, embora o casamento seja um ato pessoal, o registro público desse ato, quando acompanhado da habilitação prévia, não se restringe aos nubentes.
De acordo com a ministra, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. No entanto, ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos nubentes se ambos já faleceram.
"Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstasse a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana", concluiu a relatora.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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